domingo, 26 de setembro de 2010

CONAR ( Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária)

No Brasil, se constituiu dia 5 de maio de 1980 o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária o CONAR,  este que no artigo 37 trata do esforço de formação de consumidores conscientes, e desta forma nenhum anúncio de apelo poderá ser dirigido às crianças. No inciso II se encontra os itens :

II-Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão:
A. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;
B. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
C. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
D. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;
E. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.

Em relação a esta autorregulamentação do CONAR, no Brasil ela acontece de forma que, para não ferir o princípio da liberdade de expressão dos anunciantes, a propaganda é apresentada por um período consideravelmente longo, até que então somente a partir de denúncias que o CONAR recebe é possível retirá-la do ar, porém até que seja retirada ela já cumpriu o período da campanha publicitária, portanto no momento da proibição já seria a hora de sair do ar.